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Normas Regulamentadoras de

Segurança e Saúde no Trabalho

As disposições contidas nas NRs aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

As empresas, entretanto, não ficam desobrigadas de cumprir as disposições incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, além de outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Em âmbito nacional, compete à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho. À SSST, compete ainda conhecer, em última instância, os recursos voluntários ou de ofício e as decisões proferidas pelos delegados regionais do trabalho em matéria de segurança e saúde.

A Delegacia Regional do Trabalho, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho, além da fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares referentes ao assunto.

Clique nos exames para ver mais detalhes:

NR-1 • Disposições gerais

NR-2 • Inspeção

Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.

NR-3 • Embargo e interdição

Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NR-4 • Serviços especializados: Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

NR-5 • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR-6 • Equipamentos de Proteção Individual – EPI

Estabelece que Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.

NR-7 • Programa de Controle de Saúde Ocupacional – PCMSO

Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.

NR-8 • Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

NR-9 • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR-10 • Instalações e serviços em eletricidade

Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros. que nelas trabalhem.

NR-11 • Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com força motriz própria.

NR-12 • Máquinas e equipamentos

Normatizar a Instalação e área de Trabalho de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos.

NR-13 • Caldeiras e vasos de pressão

Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.

NR-14 • Fornos

Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse o limite de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto ao trabalhador.

NR-15 • Atividades e operações insalubres

Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade para o grau máximo, médio e leve.

NR-16 • Atividades e operações perigosas

Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.

NR-17 • Ergonomia

Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

NR-18 • Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa de planejamento de organização que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.

NR-19 • Explosivos

Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.

NR-20 • Líquidos combustíveis inflamáveis

Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.

NR-21 • Trabalho a céu aberto

Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

NR-22 • Trabalhos subterrâneos

Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.

NR-23 • Proteção contra incêndios

Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada.

NR-24 • Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc., de acordo com as características e atividades das empresas.

NR-25 • Resíduos industriais

Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações industriais.

NR-26 • Sinalização e segurança

Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos.

NR-27 • Registro profissional do técnico de segurança no ministério do trabalho

Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.

NR-28 • Fiscalização e penalidades

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.

NR-29 • Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua aplicabilidade. Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

NR-35 • Trabalho em altura

Estabelecer os requisitos mínimos e as medidas necessárias à proteção do trabalhador que atua em serviços realizados em altura. O trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

NR-36 • Norma para empresas de abate e processamento de carnes e derivados

Estabelecer as condições adequadas para os trabalhadores exercerem suas funções nas atividades relacionadas à indústria do abate e processamento de carnes e derivados, destinados ao consumo humano.

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